Conselho nacional de justiça (cnj) e a crise da legitimidade do poder judiciário
FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS DE FLORIANÓPOLIS – FCSF
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
FERNANDO BELAGUARDA BOPP
GUILHERME AUGUSTO PEREGRINO FERREIRA
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)
E A CRISE DA LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO
FLORIANÓPOLIS
MARÇO 2012
1 – INTRODUÇÃO
Este artigo visa abordar o tema da Unidade II – Processo e Constituição, do item 2.2.4, ao qual se fala sobre o Conselho Nacional de Justiça traçando-se um paralelo com a atual crise de legitimidade do poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário, sobretudo no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. O CNJ foi instituído em obediência ao determinado na Constituição Federal, nos termos do art. 103-B. (site do próprio CNJ, www.cnj.jus.br). Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário com sede em Brasília/DF e atuação em todo o território nacional, que visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da Justiça. (site do próprio CNJ, www.cnj.jus.br).
2 – CNJ
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) foi instituído no Brasil através da E.C nº 45/2004 obedecendo ao determinado na Constituição Federal 1988, nos termos do artigo 103-B, é um órgão voltado á reformulação de quadros no poder judiciário tendo como objetivo supremo questões referentes ao controle da transparência administrativa e processual. Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, entre suas atribuições pode-se destacar: executar os atos ordinatórios, de administração ou de mero expediente; elaborar estudos, pesquisas, propostas e pareceres;