Cnj Admite O Cancelamento Administrativo De Matriculas Irregulares Daniel F
Daniel Felzemburg1
SUMÁRIO
1. Introdução. 2. O julgamento do Pedido de Providências n. 0001943-67.2009.2.0.0000. Um marco para defesa das terras públicas e para o combate a grilagem. 3. Da competência do Juízo administrativo para cancelar matrículas irregulares. 4. Conclusão. Referências.
1. Introdução.
No final do mês de agosto do ano em curso, uma decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, nos autos do Pedido de Providências - PP n. 0001943-67.2009.2.0.0000, determinou o cancelamento de 5,5 mil títulos irregulares no Estado do Pará (SELIGMAN; ANGELO, 2010), possivelmente fruto de grilagem de terras públicas, tem sido objeto de comentários no meio jurídico e também no meio não-jurídico.2
A decisão é emblemática, não só pela defesa do patrimônio público brasileiro, mas também, por acabar com um dogma que vinha sendo sustentado pelo Poder Judiciário com certa freqüência: o de que sempre é necessário provocar a jurisdição para cancelar registro ou matrícula de imóvel em razão de defeito essencial do título (cláusula de reserva de jurisdição).
O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro GILSON DIPP, analisou com extrema profundidade a questão, não deixando, assim, qualquer margem para manutenção da tese de que somente no âmbito jurisdicional é possível cancelar registros de imóveis amparados em títulos nulos de pleno direito.
Dessa forma, cumpre enaltecer a referida decisão e, ao mesmo tempo, tecer breves comentários sobre um tema de extrema relevância para a tutela constitucional dos bens públicos.
2. O julgamento do Pedido de Providências n. 0001943-67.2009.2.0.0000. Um marco para defesa das terras públicas e para o combate a grilagem.
Conforme mencionado, o julgamento do Pedido de Providências n. 0001943-67.2009.2.0.0000, culminou por derrubar um dogma na jurisprudência pátria, de que somente