CLÁUSULA DE PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AOS DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
TRABALHO DIREITOS HUMANOS I - CLÁUSULA DE PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AOS DIREITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
NC3 Adolpho José Manzutti Neto
Caio MakhoulJosé Lucas Abdalla
Marina GreebRoberto Nucci RiccettoTiago Della Barba Motta
São Paulo
2014
Introdução
O tema dos direitos fundamentais cada vez mais está sendo abordado no debate jurídico em geral, abrangendo todos os ramos da ciência jurídica, num verdadeiro processo de constitucionalização do Direito. No Direito já não há mais espaço para assuntos não relacionados ao constitucionalismo, devendo toda e qualquer matéria jurídica ser tratada de forma em que esteja em sintonia com a Constituição e com os direitos fundamentais por ela assegurados. A noção de direitos fundamentais a qual surgiu a partir do movimento do liberalismo e, mais recentemente, representou uma reação aos desmandos do Estado durante o período da Segunda Guerra Mundial e do Nazismo. Os direitos sociais estão enquadrados dentro dos direitos fundamentais, como direitos de segunda geração e, uma vez alcançados pela sociedade, exigem um mecanismo capaz de evitar que venham a desaparecer.
Após o retrocesso no âmbito dos direitos humanos na primeira metade do século XX, a comunidade internacional resolveu reconstruí-los. Dessa forma, em 1948 é aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, na qual instituiu os direitos humanos como indivisíveis e universais. Indivisíveis porque os direitos humanos são interdependentes, e universais visto que os direitos humanos são necessários a todas as pessoas, de tal forma, que a condição de pessoa é o único requisito para a titularidade de tais direitos. Portanto, a internacionalização dos direitos humanos estende a rede de proteção. Em outras palavras, o Estado não é mais o único protetor dos direitos humanos. Assim, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é fruto do processo de restruturação dos