CLT normas
Tudo indica que a maior segurança da teoria contratual. Aparecem ate hoje destinção romanística entre convenção e contrato. Hoje convenção é acordo de vontade, sinônimo de contrato que pode ser identificado como o consenso de um todo. Todo acordo de sobre um objeto de interesse jurídico torna-se contrato protegido pelo ornamento jurídico, qualquer que seja a natureza da ação em que esta tutela se concretiza. Assim se tem o contrato normativo distinto a disciplinar e prevenir o conteúdo de eventuais contratos.
Os efeitos jurídicos atribuem ao contrato coletivo de trabalho as regras de interpretação do contrato, ou seja; as leis.
Na Alemanha antes de 1918, os efeitos do contrato coletivo de trabalho seguiam a teoria da representação de terceiros sendo inderrogáveis as suas normas ao contrario do código civil Suiço de 1911 n art.232 , que dava ao ministro do trabalho ordem de obrigatoriedade geral, o decreto de 3 de setembro de 1919 e de 30 de outubro de 1923 deram as comissões de conciliação a faculdade de declarar laudos.
Assim aplicavam-se então a orgnus todas as normas relativas aos decretos de um órgão publico. O tribunal do Imperial do trabalho podia deter os juízes do mérito.
A interpretação dos contratos coletivos devem ser as do contrato e não das leis e esse é um efeito contratual.Azzariti refutou com vantagens a tese de que o contrato coletivo de trabalho deveria esta sujeito a um critério duplo de interpretação, dos contratos para controvérsias coletivas e das leis para as individuais.
O contrato coletivo de trabalho entre as classes diferentes de uma mesma categoria ou seja entre empregadores e empregados não sendo possível um contrato so entre sindicados e empregados ou sindicatos e empregadores.
Os contratos coletivos de trabalho devem conter