Teoria do direito publico
“Os que defendem o enquadramento do Direito do Trabalho no Direito Público ponderam que, nas relações de trabalho, a livre manifestação da vontade das partes interessadas foi substituída pela vontade do Estado, o qual intervém nos mais variados aspectos dessas relações por meio de leis imperativas e irrenunciáveis.”
Teoria do Direito Social:
O Direito do Trabalho está intimamente ligado com o Direito Social, pois o interesse coletivo, da sociedade, prevaleceria sobre o interesse privado;
As normas e princípios do Direito do Trabalho existiriam para proteger o empregado socialmente mais fraco, hipossuficiente, predominando assim o interesse social;
O fundamento básico seria a socialização do direito (coletivização) em oposição ao direito individual, com a supremacia do direito coletivo sobre o direito individual.
Teoria do Direito Privado:
Invocam a origem do Direito do Trabalho a partir do Direito Civil; O intervencionismo Estatal não justifica o deslocamento do Direito do Trabalho para o campo do Direito Público;
Os contratantes (empregado e empregador) são livres para estipular as regras contratuais do pacto de emprego, desde que respeitem as normas impositivas de Direito Público; Resta claro que a maioria das normas contidas na CLT é de índole privada;
Teoria do Direito Misto:
O Direito do Trabalho é permeado tanto de normas nas quais prevalece o interesse público quanto de normas nas quais impera o interesse particular;
Sua natureza jurídica é mista em virtude de o Direito do Trabalho ser formado pela conjunção de normas de interesse público e privado.
Fontes Materiais:
Momento pré-jurídico, ou seja, a pressão exercida pelos operários em face do Estado capitalista em busca de melhores e novas condições de trabalho. Ex.: greves.
Fontes Formais:
Heterônomas: norma jurídica materializada por agente externo, um terceiro, geralmente o Estado, sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.