Teorias que justificam a existência do direito internacional público
1) INTRODUÇÃO
Consiste em justificar a existência e a obrigatoriedade de sua observância. Várias são as correntes de pensamento:
- deriva de uma necessidade social, para justificar a sua existência - decorre da posição filosófica dos juristas que o adotam;
- deve ser investigado cientificamente.
2) CLASSIFICAÇÃO DAS TEORIAS
Antecederam as teorias e hoje possuem apenas um caráter histórico:
- escola utilitária ou da necessidade (Bentham/Story), que explica a existência pela necessidade social; - teoria das nacionalidades (Mancini), da escola italiana.
As doutrinas que apresentam maior interesse podem ser divididas em dois grandes grupos são: o voluntarista e o objetivista.
2.1) Teoria voluntarista (positivismo) (Hegel) - o fundamento do DI ocorre a partir da ideia de soberania, que só obriga pela própria vontade dos Estados. Entre estas estão:
a) Teoria da autolimitação (Jellinck) - Não admite que um Estado soberano possa estar submetido a uma vontade que não a sua (absoluta).
b) Teoria da vontade coletiva (Triepel) - Para esta o DI se fundamentaria na vontade coletiva do Estado, que se encontraria de maneira expressa nos Tratados e de maneira tácita nos Costumes.
c) Teoria do consentimento das nações - Vontade Majoritária, adotada pela doutrina inglesa. Difere da anterior por não prever uma vontade coletiva independente das vontades individuais.
d) Teoria da delegação do direito interno - decorre da teoria da autolimitação. É aquela que fundamenta o DI no direito interno estatal, na Constituição.
2.2) Teoria objetivista - pressupõe a existência de uma norma ou de um princípio acima da vontade dos Estados. Divide-se em três teses:
2.2.1) A tese normativista - que se divide em duas teorias:
a) Teoria da norma-base - formulada por Kelsen. Construiu a teoria da pirâmide.
A validez de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior. No vértice da pirâmide, estaria a norma