direito do trabalho
Transcrevemos o texto sobre o assunto constante da obra de Sérgio Pinto Martins, Instituições de Direito Público e Privado, 9ª edição, São Paulo, Atlas, 2009, folhas 388/391:
“Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado a situações análogas, que visa assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas (MARTINS, Sergio Pinto, Direito do Trabalho, 24. Ed.São Paulo:Atlas.p.16)
O objetivo principal do Direito do Trabalho é estudar o trabalho subordinado, mas também as situações análogas, como o trabalho do avulso.
18.4 FONTES
São fontes do Direito do Trabalho: a Constituição, as leis, os decretos, os costumes (art.8º da CLT), as sentenças normativas, os acordos, as convenções, o regulamento de empresa e os contratos de trabalho.
Desde a Constituição de 1934 existem normas trabalhistas especificadas nesse tipo de regra. A Constituição de 1988 traz vários direitos trabalhistas nos arts. 7º a 11. Compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da Constituição), impedindo que o façam os Estados-membros e os Municípios.
A principal lei trabalhista é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , consubstanciada no Decreto-lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943. A CLT apenas organiza e sistematiza a legislação esparsa já existente, não sendo, portanto, um código. A CLT não é a única norma trabalhista, pois existe também a legislação esparsa, como a Lei nº 5.811/72 (empregados que trabalham em plataformas de petróleo), a Lei nº 7.064/82 (serviços no exterior), entre outras.
O Poder Executivo já editou decretos-leis; exemplo é a CLT (Decreto-lei nº 5.452/43). Edita ainda decretos, como o Decreto n° 57.155/65 (13º salário), o Decreto nº 73.626/74 (trabalho rural), entre outros. São expedidas, também, portarias, instruções normativas etc.
Sentença normativa é a decisão