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O código contém normas sobre os títulos (arts.887 a 926), que se aplicam quando compatíveis com as disposições constantes ou inexistentes (art.903). São normas de aplicação supletiva, que se destinam a suprir lacunas em regramento jurídico.
As normas não revogam a incidência de Lei uniforme de Genebra, Lei do cheque, Lei das duplicatas e alguns diplomas que se disciplinam título (própria ou imprópria).
As normas sobre títulos de crédito do código civil de 2002, só se aplicam quando a lei especial ( LUG, LC, LD, e etc...) disciplina o assunto de igual modo. Se esta contiver dispositivo com comando diverso, não se aplica o código civil.
Segundo a doutrina, os títulos de crédito inonimados ou atípicos, os criados pelos próprios agentes independentemente de previsão legal. De qualquer forma é incontroverso o estudo dos principais títulos de crédito ( letra de câmbio, nota promissória, cheque,duplicata, warrant, cédula de crédito bancário...) prescindirão, o exame das disposições do Código Civil, já que não se aplicam a nenhuma hipótese.
Em contrário as demais leis específicas sobre títulos de crédito, como por exemplo, a letra de câmbio, existem três títulos de créditos em que o Código Civil não é uma norma supletiva, como pode ser analisado de acordo com o texto abaixo: “Por enquanto, o Código Civil tem aplicação apenas a três títulos de crédito típicos, que não foram disciplinados completamente pelas respectivas leis de regência: oWarrant Agropecuário, o Conhecimento de Depósito Agropecuário (Lei n. 11.076/04) e a Letra de Arrendamento Mercantil (Lei n. 11.882/08)”.[7]
Portanto, de acordo com o estudo realizado, com base nos ensinamentos doutrinários, ficou evidenciado que o Código Civil brasileiro tem aplicação apenas supletiva, ou seja, as normas previstas para títulos de créditos não podem ser consideradas normas gerais para os títulos de créditos.