Clausula Penal
Introdução
A cláusula penal, também conhecida como pena convencional, configura um instituto de Direito Civil comumente utilizado na vivência contratual. Sua relevância ultrapassa as barreiras jurídicas, sendo indispensável o seu conhecimento para a elaboração de contratos das mais variadas espécies, o que o integra no mundo negocial.
A sua utilização é fruto de um acordo de vontades, configurando poderoso instrumento das partes para evitar o recurso ao Poder Judiciário, na hipótese de descumprimento de cláusulas contratuais. Isso porque impõe uma penalidade ao inadimplente ou a quem desistir do contrato, independente de ação judicial.
A pesquisa tem como objetivo expor o perfil histórico da cláusula penal, de forma a demonstrar os principais aspectos que influenciaram a sua criação e o seu desenvolvimento jurídico, a função atribuída à cláusula penal de acordo com sua determinação e natureza contratual, o seu regime jurídico, de modo a analisar as principais características e modalidades atribuídas pelo ordenamento jurídico brasileiro e por fim uma comparação da cláusula penal com os institutos semelhantes.
Evolução Histórica de Clausula Penal
A sua origem se deu no direito romano, sendo conhecida como stipulatio poenae . Havia todo um sistema jurídico acerca do tema. Seu significado era de pena privada, com caráter sancionatório. Seu objeto era predominantemente pecuniário, apesar de as partes poderem prever outra coisa no lugar de dinheiro. Não possuía limite o seu valor, podendo ser livremente fixado, não era passível de ser reduzida, mesmo que parcialmente executada, exceto se a convenção fosse ilícita, não podendo ultrapassar o limite permitido de juros, se pena moratória.
A constituição da stipulatio poenae é a própria stipulatio, que consistia em contrato verbal unilateral abstrato, prescindindo de comprovação da causa em sua origem.
No período clássico do direito romano, a cláusula penal passou a possuir duas espécies, quais sejam a