Cláusula penal
I – INTRODUÇÃO
O presente trabalho traz um resumido esboço sobre o instituto da cláusula penal, sempre seguindo ao disposto nos artigos concernentes à cláusula penal no Código Civil Brasileiro. Nele há um conceito geral, sua aplicação e peculiaridades, suas espécies, efeitos e sua aparente relação com outros institutos referentes ao direito das obrigações. Segundo Clóvis Beviláqua:
“Não se confunde esta pena convencional com as repressões impostas pelo direito criminal, as quais cabem somente ao poder público aplicar em nossos dias. A pena convencional é puramente econômica, devendo consistir no pagamento de uma soma, ou execução de outra prestação que possa ser objeto de obrigações”. [1]
II – CONCEITO
O Código Civil Brasileiro não traz um conceito para o instituto da cláusula penal, também denominada pena convencional ou multa contratual, restando à doutrina a tarefa de conceituá-la. Trata-se, pois, conforme lição do autor do Projeto do Código, Clóvis Beviláqua, de "Um pacto acessório, em que se estipulam penas e multas, contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou, apenas, o retardar".[2] Merece também reprodução o longo conceito de cláusula penal exposto por Limongi França, que assim a define:
“A cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente”..[3]
Muitos outros conceitos poderiam aqui ser expostos, todavia o