Clausula penal
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A Cláusula Penal
Juliano Lago* Conceito – Forma – Aplicação e Objeto – Incidência Cláusula Penal e Outros Institutos de Direito Civil Espécies – Cláusula Penal Moratória e Compensatória Limitação Legal – Redução Judicial Taxionomia e a Matéria no Novo Código 1. CONCEITO
O Código Civil Brasileiro não traz um conceito para o instituto da cláusula penal e trata já no seu art. 916, primeiro dedicado à matéria, da forma pela qual se dá sua constituição, restando à doutrina a tarefa de conceituá-la. Sendo assim, inicie-se pela lição do autor do Projeto do Código, Clóvis Beviláqua, segundo o qual a “cláusula penal é um pacto accessório, em que se estipulam penas e multas, contra aquele que deixar de cumprir o ato ou fato, a que se obrigou, ou, apenas, o retardar” , conceito este seguido pelo especialista Múcio Continentino. Para Tito Fulgêncio, bem mais sucinto, “é aquela em que se estabelece uma prestação para o caso de inexecução da obrigação” . Orosimbo Nonato define-a como a “disposição contratual ou testamentária que faz pesar no devedor certa prestação quando for ele inadimplente ou moroso quanto à obrigação principal” . Caio Mário, por sua vez, diz que “a cláusula penal ou pena convencional – stipulatio poenae dos romanos – é uma cláusula acessória, em que se impõe sanção econômica, em dinheiro ou outro bem pecuniariamente estimável, contra a parte infringente de uma obrigação” . Limongi França, autor da obra nacional mais recente e completa acerca da matéria, após seu profundo estudo e revendo seu próprio conceito, exposto em seu Manual de Direito Civil, formula longo conceito, o qual merece aqui reprodução:
A cláusula penal é um pacto acessório ao contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por terceiro, cuja finalidade precípua é garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o