Cláusula Penal
Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, “não se confunde esta pena convencional com as repressões impostas pelo direito criminal, as quais cabem somente ao poder público aplicar em nossos dias. A pena convencional é puramente econômica, devendo consistir no pagamento de uma soma, ou execução de outra prestação que pode ser objeto de obrigações”.
Trata-se, pois, de um pacto acessório pelo qual as partes fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de uma determinada cláusula do contrato, ou, simplesmente, em caso de mora.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
FINALIDADE
Ponto controvertido na doutrina é a finalidade ultima da pena convencional, se esta funciona como garantia do adimplemento da obrigação ou liquidação antecipada de perdas e danos.
A primeira reforça o vincula obrigacional, tendo em vista que o devedor tem seu dever para com o credor estimulado por uma multa que pode ser exigida em caso de inadimplemento da obrigação. A lei admite também que o inadimplemento da obrigação possibilita ao credor a observância da clausula penal, configurando esta como liquidação antecipada das perdas e danos que adviriam do inadimplemento.
Caio Mario da Silva Pereira defende que a finalidade fundamental da cláusula penal é o reforço do vínculo obrigacional pelo fato de que, mesmo nos casos que a clausula tenha por objetivo antecipar a liquidação das perdas e danos, falta exata correspondência entre o prejuízo sofrido pelo credor e o valor estipulado na cláusula.
Alguns juristas mais modernos sustentam que a cláusula penal reúne os objetivos de liquidação antecipada das perdas e danos e punição pelo descumprimento da obrigação.
ESPÉCIES
Pode atuar de forma compensatória e moratória.
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação