Classificação doutrinária das Sentenças na Seara Trabalhista
As sentenças podem ser classificas, inicialmente, a partir da própria definição legal. Conforme os artigos 267 e 269 do CPC, são de duas ordens: aquelas que resolvem e as que não resolvem o mérito da demanda. As primeiras são classificadas como sentenças definitivas e na CLT encontram referência expressa no art. 893, §1º e nos incisos do art. 895; as segundas são denominadas de sentenças terminativas. As sentenças definitivas que acolhem o pedido, mesmo que parcialmente, podem ainda ser classificadas como definitivas constitutivas, definitivas condenatórias e definitivas meramente declaratórias. Já as sentenças de improcedência são sempre declaratórias, pois prestam, unicamente, a declarar a inexistência do direito afirmado pelo autor. As sentenças definitivas meramente declaratórias são aquelas que contêm, unicamente, o acertamento da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou da autenticidade ou falsidade de um documento. São desse tipo as sentenças que reconhecem a existência do vínculo de emprego, a estabilidade, o tempo de serviço, o horário de trabalho e a que resolve o dissídio coletivo de natureza jurídica. Não se admite, no entanto, a sentença cujo conteúdo seja a mera declaração de um fato. As sentenças definitivas constitutivas são aquelas que determinam a criação, modificação ou extinção de uma situação ou relação jurídica. Ensina a doutrina processualista que nesse tipo de sentença há dois momentos lógicos; no primeiro momento, o juiz declara a existência do direito à modificação jurídica e no segundo momento, determina que tal modificação se opere. São exemplos de sentença definitiva constitutiva a proferida no dissídio coletivo de natureza econômica, em que são criadas ou modificadas certas condições de trabalho e a sentença que julga procedente a pretensão de rescindir o contrato de trabalho do