Classificação dos Crimes
Classificação do Crimes
Crime Instantâneo: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não significa que sua ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio, furto e etc.
Crime Permanente: É quando a consumação se prolonga no tempo, depende da ação do sujeito ativo. Ex: Sequestro, invasão de domicílio e etc.
Crimes Instantâneo de efeitos permanentes: Ocorre quando, consuma a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Ex: Bigamia
Crimes Comissivos: São os que exigem, segundo o tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer. Ex: Rixa, Furto, Rapto e etc.
Crimes Omissivos (ou omissivos puros): São os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Ex: Omissão de socorro e etc.
Crimes omissivos impróprios: A omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. A omissão é a forma ou meio de se alcançar um resultado. Ex: A mãe que deixa de amamentar ou cuidar do seu filho causando-lhe a morte.
Crime Unissubjetivo: É aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a coautoria ou participação. Ex: Estelionato, calúnia e roubo.
Crime Plurissubjetivo: É aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a pratica da conduta criminosa. Ex: Quadrilha, Rixa e etc.
Crime Plurissubjetivo passivo: Que demanda mais de um sujeito passivo na infração. Ex: Violação de correspondência (o autor atinge o destinatário e o remetente).
Crime Simples: É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu