Classificação dos crimes
A classificação dos crimes pode ser legal ou doutrinária. Legal é o nome atribuído ao delito pela lei. É também chamada de rubrica marginal. Doutrinária é o nome dado pelos estudiosos do Direito às infrações penais.
1. QUANTO À QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO:
a) Crimes comuns ou gerais: é aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, não se exigindo condição especial. Ex: homicídio, furto e etc.
b) Crimes próprios ou especiais: Só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoa, como o infanticídio (só a mãe pode ser autora) e os crimes contra a Administração Pública (só o funcionário público pode ser autor). Admite a autoria mediata, a participação e a coautoria. Ex: peculato praticado por funcionário público.
Os crimes próprios podem ser divididos em dois: puros são aqueles que a ausência da qualidade especial do sujeito ativo leva à atipicidade do fato; e impuros, cuja ausência da elementar diferenciada desclassifica o delito.
c) Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. Ex: falso testemunho.
2. QUANTO À ESTRUTURA DA CONDUTA DELINEADA PELO TIPO PENAL:
a) Crime simples: é aquele que se amolda em um único tipo penal. Ex: furto.
b) Crime complexo: resulta da união de dois ou mais tipos penais. Ex: roubo (furto + ameaça; furto + lesão corporal).
3. QUANTO A RELAÇÃO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO NATURALÍSTICO:
a) Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado