Classificação dos crimes
1) Crimes comuns e próprios: Comuns = os que podem ser cometidos por qualquer pessoa; Próprios = exigem sujeito ativo especial ou qualificado para a sua prática, isto é, apenas determinadas pessoas podem cometer. Há, ainda, os crimes de mão própria, que são os crimes próprios que exigem a prática pessoalmente pelo sujeito qualificado (ex. falso testemunho e reingresso de estrangeiro expulso). Tais delitos não admitem a co-autoria, mas tão somente a participação. Não admitem, também, a autoria mediata (forma de autoria em que o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito. São os casos de inimputáveis, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável provocado por terceiro e erro de proibição escusável provocado por terceiro.
2) Crimes instantâneos e permanentes: Instantâneos = a consumação se dá com uma única conduta e o resultado não se prolonga no tempo (ex. roubo, furto, ameaça). Permanentes = a consumação se dá com uma única conduta, apesar de o resultado ilícito se prolongar no tempo até quando queira o agente. (ex. seqüestro ou cárcere privado; porte de arma ou de entorpecente; extorsão mediante seqüestro etc). Obs: Após a consumação o delito continua em realização!
Nota: instantâneos de efeitos permanentes = são os delitos instantâneos com aparência de permanentes (vale ressaltar que não são uma categoria à parte de crime), justamente pelo método de execução (ex. bigamia).
3) Crimes comissivos e omissivos Comissivos = são os praticados mediante uma ação Omissivos = são os praticados mediante uma omissão
Comissivos por omissão = são os delitos comissivos praticados mediante a omissão, daquele que tem o dever de impedir o resultado (art. 13, § 2º, do CP) Omissivos por comissão = são os delitos omissivos praticados mediante uma ação (ex. impedir alguém de socorrer outrem – a omissão se dá pela abstenção,