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O direito às férias remuneradas consta da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo XXIV: "Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas".
No mesmo sentido, o art. 7.º, inciso XVII, da CF/88: "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
As férias servem em decorrência de razões médicas, familiares e sociais. É o lapso de tempo em que o empregado pode, sem prejuízo de sua remuneração (além de no mínimo 1/3 adicional), recompor suas energias e revitalizar os laços sociais e familiares.
Tem direito às férias, empregados com menos de 12 meses de contrato de trabalho: contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado e independe de quem teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, há direito às férias proporcionais. Exceção feita, unicamente, em caso de demissão por "justa causa", nos termos do Enunciado N.º 171 do TST. E também empregados com mais de 12 meses de contrato de trabalho: contrato de trabalho por tempo determinado ou indeterminado e independe de quem teve a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, há direito de receber as férias "vencidas", ainda que o empregado tenha sido despedido por justa causa. Trata-se, na verdade, do chamado "direito adquirido".
As férias podem ser concedidas de forma individual e coletiva. As férias individuais deverão ser concedidas em 1 (um) só período e, só excepcionalmente, em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. O empregador deverá comunicar o empregado sobre o período de suas férias, por escrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias. Já as férias coletivas podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em 2 períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias (CLT, arts. 134 e 135).
O período de duração das