classificação dos crimes
Inspirada na classificação de Damásio de Jesus, Direito penal, cit., 25. ed., p. 187-223, e na de Nélson Hungria, Comentários, cit., 4. ed., v.1, p. 42-58.
Crime comum: pode ser cometido por qualquer pessoa. A lei não exige nenhum requisito especial. Exemplo: homicídio, furto etc.
Crime próprio: só pode ser cometido por determinada pessoa ou categoria de pessoas, como o infanticídio (só a mãe pode ser autora) e os crimes contra a Administração Pública (só o funcionário público pode ser autor). Admite a autoria mediata, a participação e a coautoria.
Crime de mão própria (de atuação pessoal ou de conduta infungível): só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, como o delito de falso testemunho (art. 342). Somente admite o concurso de agentes na modalidade participação, uma vez que não se pode delegar a outrem a execução do crime.
Crime de dano: exige uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido para a sua consumação (homicídio, furto, dano etc.).
Crime de perigo: para a consumação, basta a possibilidade do dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano (crime de periclitação da vida ou saúde de outrem - art. 132 do CP). Subdivide-se em: a) crime de perigo concreto, quando a realização do tipo exige a existência de uma situação de efetivo perigo; b) crime de perigo abstrato, no qual a situação de perigo é presumida, como no caso da quadrilha ou bando, em que se pune o agente mesmo que não tenha chegado a cometer nenhum crime; c) crime de perigo individual, que é o que atinge uma pessoa ou um número determinado de pessoas, como os dos arts. 130 a 137 do CP; d) crime de perigo comum ou coletivo, que é aquele que só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas, por exemplo, incêndio (art. 250), explosão (art. 251) etc.; e) crime de perigo atual, que é o que está acontecendo; f) crime de perigo iminente, isto é, que está prestes a acontecer; g) crime de perigo futuro ou mediato, que é o que pode advir da conduta,