Normas Juridicas
1 – CONCEITO
Para promover a ordem social, o Direito Positivo deve ser prático, ou seja, revelar-se mediante normas orientadoras das condutas interindividuais. Não é suficiente, para se alcançar o equilíbrio na sociedade, que os homens estejam dispostos a pratica da justiça; é necessário que se lhes indique a formula de justiça que satisfaça a sociedade em determinado momento histórico. A norma jurídica exerce justamente esse papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado. Ela esclarece ao agente como e quando agir. O Direito positivo, em todos os sistemas, compõe-se de normas jurídicas, que são padrões de conduta ou de organização social impostos pelo Estado, para que seja possível a convivência dos homens em sociedade. São formulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento individual. Pelas regras jurídicas o Estado dispõe também quanto a sua própria organização. Em síntese, norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
2 – GERAL E ABSTRATA
A norma jurídica é geral e abstrata por não regular um caso singular, isolado, mas por estabelecer um principio aplicável a vários casos, que apesar de não realizados, podem realizar-se e que se enquadram no tipo de caso previsto.
Por generalizar-se, a lei é aplicável a todos, estabelecendo princípio da igualdade, de que todos são iguais perante a lei. E por ser abstrata, por meio de sua interpretação, aplica-se seu comando ao fato concreto, à medida que os fatos acontecem.
3 – IMPERATIVIDADE, ATRIBUTIVIDADE, COERÇÃO E SANÇÃO
Imperatividade é o caráter de toda norma em sentido estrito de impor um dever. Atributividade é o caráter de toda norma em sentido estrito de conferir direitos a outrem.
Mas, para se impor um dever e conferir direitos a outrem, quando existe recusa de se dar cumprimento à norma, é preciso que se recorra ao Estado. Portanto, além da imperatividade e atributividade, a norma jurídica