Classificação do Controle de Constitucionalidade
Classificação do Controle de Constitucionalidade
1.Quanto ao momento:
Conforme o momento que ocorre, o controle de constitucionalidade pode ser: preventivo ou repressivo.
1.1 Controle Preventivo
O controle preventivo é aquele executado antes da promulgação, sanção e publicação da norma. É exercido pelo Legislativo, Executivo, Judiciário e o Povo.
No âmbito do Poder Legislativo, através das comissões de constituição e justiça.
Já Poder Executivo, através do poder de veto que detém o Chefe do Executivo. O presidente verifica a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Conforme o Artigo 66, §1º, CF:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
O Poder Judiciário poderá exercer o controle com um Mandado de Segurança Individual Repressivo que vai ser julgado no STF por ser um direito do parlamentar liquido e certo.
O povo quando tratar de assunto de grande relevância constitucional poderá votar através de um plebiscito pela aprovação ou não de determinado ato, o que de certa forma é o exercício do controle de constitucionalidade.
1.2 Controle Preventivo
O controle repressivo é exercido depois da promulgação, sanção e publicação da norma, podendo ser político, jurisdicional ou misto.
È denominado de repressivo porque retira do ordenamento jurídico uma norma em vigor por inconstitucionalidade. Poderá ser exercido por: Judiciário – Através das ações ADIN, ADC e ADPF.
ADIN OU ADI
ADC
ADPF
Conceito
Genérica- Tem