processo civil
Por força do parágrafo único do CPC: “Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno”. A petição dos embargos de divergência deve ser juntada aos autos tão logo recebida pela Secretaria do tribunal, ou seja, independentemente de despacho, consoante o art. 344, segunda parte, do RISTF e o § 2º do art. 266 do RISTJ.
Logo após, acontece o sorteio do relator dos embargos de divergência. É importante lembrar que os integrantes da turma prolatora do acórdão embargado não participam da distribuição. Assim rezam o art. 76, primeira parte, do RISTF e o proêmio do art. 78 do RISTJ: “Se a decisão embargada for de Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra”.
Feita a distribuição, os autos sobem à conclusão do relator dos embargos de divergência. Compete ao relator proferir o primeiro juízo de admissibilidade, consoante o disposto no art. 355, caput, do RISTF, bem como no art. 266, § 3º, do RISTJ. Tendo em vista a ausência da necessária intimação do embargado para apresentação de impugnação, é vedado ao relator proferir decisão monocrática de provimento imediato do recurso. Com efeito, a prolação de decisão monocrática de mérito pelo relator depende da admissão do recurso, da intimação do embargado e da apresentação de impugnação ou do decurso in albis do prazo para a resposta. Só então ele pode acionar o art. 557 para proferir decisão monocrática de mérito, especialmente contra o embargado, pois o atropelo das fases processuais prévias implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
É de 5 (cinco) dias o prazo para a interposição do agravo interno, Admitido o recurso de divergência, o embargado é intimado para apresentar impugnação aos embargos.
Apresentada a impugnação ou decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta, os autos sobem à conclusão do relator. Se o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente ou procedente, pode o relator proferir decisão