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É evidente que o controle de constitucionalidade só se justifica em virtude da supremacia dada à Constituição. Ou seja, se a Constituição não fosse hierarquicamente superior a todos os outros diplomas legais e se esses outros (infra-constitucionais) não devessem estar em conformidade com os valores e os propósitos consagrados pela Constituição, não haveria necessidade de se efetivar tal controle.
Quanto a esse aspecto, Alexandre de Moraes ensina o seguinte:
O controle de constitucionalidade configura-se ... como garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte de legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.
O controle de constitucionalidade, dessa forma, é um mecanismo de defesa da Constituição, exatamente para evitar que a supremacia da Carta Magna não seja mera ilusão. Esse mecanismo é fundamental para a própria afirmação do estado de direito.
No Brasil, o controle de