Bens públicos
Desse modo, com o presente pretende-se explanar todas as características e peculiaridades relativas aos bens públicos, como as já citadas, bem como estabelecer distinções pertinentes ao tema, sobretudo com o intuito de se alcançar o seu objetivo real que é a aprendizagem.
A definição de bens públicos é encontrada no Código Civil/2002, cujo art. 98 dispõe:
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Segundo Hely Lopes Meirelles, bens públicos, em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.(MEIRELLES, 2009)
Portanto, segundo este conceito, a categoria de bem público abrange inclusive o patrimônio das entidades estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Seguindo esta linha, domínio público é o