Convergência Constitucional
Bibliografia:
SEGADO, Francisco Fernández. La Justicia Constitucional Ante el siglo XXI: La progresiva convergencia de los sistemas americano y europeo-kelseniano.
LEAL, Roger Stielfelmann. A Convergência dos sistemas de controle de constitucionalidade.
Esse comentário pretende contrapor os argumentos dos dois autores em relação à possibilidade de convergência dos sistemas constitucionais. Como se verá, Leal se opõe à visão de Segado, afirmando que não existe convergência, mas semelhanças.
1. Introdução histórica
Segado procede a uma introdução, diferenciando o contexto de desenvolvimento da Constituição de Weimar e da Constituição Austríaca após a Primeira Guerra Mundial.
Na Constituição de Weimar na Alemanha o princípio do positivismo é totalmente relativizado e o Estado de Direito era aquele sujeito ao direito – mas não o necessariamente expresso na lei, prevalecendo a juridicidade sobre a legalidade. A decisão do juiz se pauta no espírito do povo – julgar as valorações do legislador conforme a natureza das coisas. É um sistema que se identifica mais com o aplicado nos Estado Unidos.
Em contrapartida, a posição da Constituição Austríaca é radicalmente oposto à ideia da de Weimar. De base kelseniana, há um preocupação de que a noção de espírito do povo ensejando um princípio de igualdade leve a um subjetivismo radical e, possivelmente, uma interpretação distorcida dessa igualdade em prol de governos ditatoriais. Dessa forma, mantém uma confiança no texto da lei conforme colocado pelo legislador, limitando a legitimidade para o controle de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional (de forma que outros órgãos jurisdicionais não podem exercê-lo) e limitando também a própria atividade do Tribunal, que se coloca somente como um legislador negativo, o que reforça a ideia de um Tribunal existente para reforçar e complementar a atividade do órgão legislador. É um esforço de Kelsen para ter mais