ACÓRDÃO direito constitucional
Processo n.º 1260/13
Plenário
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I. Relatório 1. O Presidente da República, por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 23 de novembro de 2013, vem, ao abrigo, do n.º 1 do artigo, 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do n.º 1 do artigo, 51.º e n.º 1 do artigo, 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, submeter ao Tribunal Constitucional, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a apreciação das normas constantes das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo, 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que foi recebido na Presidência da República no dia 15 de novembro de 2013 para ser promulgado como lei. Fundamenta o seu pedido, em síntese, na seguinte ordem de considerações: - A norma da alínea a) do n.º 1 do artigo, 7.º do Decreto sindicado, sem prejuízo das exceções previstas no n.º 2 do mesmo diploma, determina uma redução em 10% nas pensões de aposentação, reforma e invalidez de valor ilíquido mensal superior a €600, fixadas pelas fórmulas de cálculo sucessivamente em vigor do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, bem como as fixadas noutras disposições estatutárias, legais e convencionais, afetando esta medida as pensões atribuídas no período anterior à entrada em vigor do regime de convergência aprovado pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
- Identicamente, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo, 7.º do mesmo decreto, sem prejuízo das exceções previstas no n.º 2 do artigo, mencionado, impõe uma redução em 10% no valor global ilíquido das pensões de sobrevivência cujo valor ilíquido mensal seja superior a 600 euros e que tenham sido fixadas de acordo com o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março.
- Embora no plano contabilístico as normas descritas possam ser