RExt Retido
Processo nº 00000
Ação Rescisória
Autor: Município de Pelotas
Réu: Fulano de Tal
O MUNICÍPIO DE PELOTAS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Praça Coronel Pedro Osório, n°101, CNPJ nº 000000, por meio de seu procurador abaixo firmatário, vem respeitosamente perante V. Exa., propor recurso extraordinário na forma retida, nos termos do art. 542 § 3º do CPC, contra Fulano de Tal, já qualificado no feito em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
OBJETO DO RECURSO
1. O presente recurso tem por objeto a reforma da decisão monocrática do relator de folha 309, na ação rescisória nº 00000, em tramitação no Segundo Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou o pedido de suspensão da execução do acórdão nº 000000, protocolada sob o número 0000000.
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
2. A decisão interlocutória foi publicada no dia 4 de outubro de 2006, e o Município, na condição de Fazenda Pública dispõe do prazo em dobro para recorrer a teor do art. 188 do CPC.
DO CABIMENTO DO RECURSO
3. Este recurso extraordinário visa a reforma da decisão interlocutória do relator proferida em folha 309, que negou o pedido de suspensão da execução que funda-se o acórdão que pretende-se rescindir na presente ação rescisória.
Por sua vez, o art. 542 §3º do CPC estatui que :
“O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)”.
Portanto, tratando-se de decisão interlocutória, proferido em ação de conhecimento (ação rescisória), que negou o pedido de suspensão da execução de acórdão que violou flagrantemente a Carta da República, o presente recurso é cabível