Direito constitucional - acordão
Direito I termo
Docente: Luiz Fernando
Dicente: Anderson Juliano Uveda
Acórdão
Trata-se de uma ação tendo como autor o Estado de Pernambuco sendo este representado pelo Procurador Geral do Estado de Pernambuco e como réu senhora Zorilda Tavares Campos Camelo, representada por seu advogado o senhor João Batista de Freitas.
A ação movida pelo Estado de Pernambuco tem como objetivo a cobrança de imposto sobre transmissão causa mortis, sendo este o imposto de renda sobre a licença-prêmio não gozada nem recebida pelo ex-servidor; A ação foi julgada em primeira instância no tribunal de justiça do Estado de Pernambuco, tendo como negado a incidência do ICD sobre os referidos benefícios, argumentando e embasando sua decisão na lei federal Nº6858/1980 que dispõe sobre pagamento aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos titulares e salientando que o referido beneficio trata-se de resíduo salarial não constituindo patrimônio hereditário podendo assim ser autorizado a sua retirada pelo sucessor do falecido sem que incida a cobrança do imposto de renda por Transmissão Causa Mortis.
Não satisfeito o Estado de Pernambuco impetrou com recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal o qual também negou por unanimidade o seguimento a este recurso com os mesmos fundamentos apontados pelo Tribunal do Estado de Pernambuco.
O Estado de Pernambuco, ora agravante interpõe mais uma vez alegando que o acórdão violou diretamente a Constituição Federal de acordo com o art.151, III que diz que é vedado a união instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e o art.155, I que trata da Transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer bens ou direitos pelos Estados ou o Distrito Federal.
Novamente a turma do Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo regimental por unanimidade tendo como presidente o Ministro Ricardo Lewandowiski e presente na sessão o