Impenhorabilidade do salário mínimo
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo o estudo do artigo 824º, nº 2, do Código de Processo Civil do ponto de vista dos direitos fundamentais.
A Constituição aponta “a dignidade da pessoa humana” como base da República Portuguesa (juntamente com a vontade popular).
Tal princípio foi erigido como direito fundamental, e tem assento constitucional no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa: “Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”.
Tem, assim, um relevo particularíssimo, pois todos os restantes preceitos constitucionais estão-lhe subordinados do ponto de vista substancial.
O que está por detrás da dignidade da pessoa humana é a própria pessoa. É este necessariamente o elemento essencial a que se refere o nosso texto constitucional. A pessoa é o ente ou substância que tem e manifesta aquela dignidade. Impõe-se, pois, para a interpretação da lei, que se desça à análise substancial do Ser que é digno, para que se possa compreender por que é revestido de dignidade. Só a pessoa nos dá a razão da dignidade, como só a pessoa nos permite apreender as consequências desta.
O Código de Processo Civil, como direito adjectivo e infra-ordenatório, deve total obediência à Constituição da República Portuguesa, ou seja, como ensina Gomes Canotilho, à norma das normas reguladora dos direitos fundamentais. Antes de Setembro de 2003, a impenhorabilidade do salário mínimo nacional não estava prevista de forma taxativa no Código de Processo Civil.
Em virtude disso, foi o Tribunal Constitucional chamado a proferir decisões várias sobre a constitucionalidade, ou não, da penhora de um vencimento de valor igual ou inferior ao salário mínimo nacional.
A impossibilidade de penhora de um vencimento de valor igual ou inferior ao salário mínimo nacional foi