apostila sobre direito
(CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE)
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CONSTITUIÇÃO
I) CONCEITO:
I.1 – Sentido sociológico:
Ferdinand Lassale defendeu que a constituição só será legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, caso contrário, a constituição seria apenas uma folha de papel em branco.
Assim, segundo Lassale, a constituição seria então, “a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”.
I.2 – Sentido político:
Carl Schmitt afirma que a constituição se refere à decisão política fundamental englobando a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, democracia, etc.
Os demais dispositivos seriam apenas leis constitucionais. I.3 – Sentido jurídico:
Hans Kelsen coloca a constituição no mundo do dever ser e não no mundo do ser.
É uma norma pura (dever ser) sem qualquer pretensão sociológica, política ou filosófica.
Para Kelsen, a constituição tem dois sentidos:
* Lógico-jurídico: É uma norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento para validade da constituição. * Jurídico-positivo: equivale à norma positiva suprema, a lei das leis.
Para Kelsen, a constituição é fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais.
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Profº Rodolfo Cezar Cassiano
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DIREITO CONSTITUCIONAL
(CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE)
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Há um escalonamento das normas e a partir deste escalonamento, onde a constituição estaria no topo e as demais leis abaixo dela. É o que a doutrina denomina de pirâmide kelseniana.
I.4 – Sentido material e formal:
Se aproxima do conceito de Carl Schmitt.
Sentido material: norma que define e trata das regras estruturais da sociedade e seus alicerces (forma de Estado, governo, seus