Direito Civil
07
A Propriedade
07.1 – Introdução
Noções gerais
Conceito:
A propriedade, palavra de origem latina (proprietas), que significa “o que pertence à alguém”, constitui-se juridicamente em um direito real em que há uma relação jurídica sobre um certo bem corpóreo ou incorpóreo. Compreende o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reivindicá-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
PROPRIEDADE
Direito de usar
É a possibilidade de exigir da coisa os serviços que ela possa prestar sem o comprometimento de sua substância.
Direito de gozar
(jus fruendi)
É o direito à percepção dos frutos e a utilização dos produtos da coisa.
Direito de dispor
(jus abutendi)
Consiste no poder de consumir, alienar, gravar de ônus, colocar a serviço de terceiro, dar o destino que melhor lhe aprouver à coisa. Não pode, porém, o proprietário abusar da coisa de forma ilimitada.
Direito de reivindicar O proprietário pode obter ou reaver a posse de coisa de sua propriedade e tem a ação reivindicatória como medida defensiva.
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Limites gerais ao uso da propriedade:
O direito de propriedade não é absoluto. Ele deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. São também defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou