PROPRIEDADE Civil
07
A Propriedade
07.1 – Introdução
Noções gerais
Conceito:
A propriedade, palavra de origem latina (proprietas), que significa “o que pertence à alguém”, constitui-se juridicamente em um direito real em que há uma relação jurídica sobre um certo bem corpóreo ou incorpóreo. Compreende o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reivindicá-la de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
CÓDIGO CIVIL Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
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Limites gerais ao uso da propriedade:
O direito de propriedade não é absoluto. Ele deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. São também defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem (CC, art. 1.228, §§ 1° e 2°).
Privação da propriedade:
O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação promovida pelo
Estado, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente (CC, art. 1.228, § 3°). Além disso, o proprietário também pode ser privado da coisa no caso do usucapião.
Características da propriedade:
São características da propriedade: é um direito oponível erga omnes e o proprietário pode desfrutar e dispor do bem como quiser, dentro dos limites estabelecidos pela lei; é exclusiva, ou seja, o direito