Os bens
03
Os Bens
03.1 – Introdução
Noções Gerais
Noções Iniciais:
Sob o ponto de vista econômico, bens são as coisas passíveis de apropriação que proporcionam certa utilidade ao homem. Entretanto, ainda dentro do conceito econômico, nem todas as coisas úteis são consideradas bens, pois se existirem em grande abundância na natureza, ninguém se dará ao trabalho de armazená-las. A acepção jurídica de bem é semelhante, pois o direito também disciplina as relações entre os homens no que concerne à tais coisas úteis e apropriáveis.
Qual é a diferença entre coisa e bem?
Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Bens, por sua vez, são as coisas que, por serem úteis e com alguma escassez, possuem valor econômico e são suscetíveis de apropriação.
Para Silvio Rodrigues, coisa é o gênero do qual bem é espécie, mas existem outros autores que entendem o contrário, ou seja, que coisa é espécie e bem é o gênero. Estes entendem dessa forma porque consideram que coisa se refere somente aos bens materiais.
Patrimônio:
O patrimônio é o complexo das relações jurídicas que têm valor econômico de uma pessoa. O patrimônio e a herança constituem universalidades, e como tais subsistem. Só são incorporadas ao patrimônio da pessoa física ou jurídica as coisas úteis e raras que podem despertar disputas. O patrimônio é composto por todo o ativo e por todo o passivo de um indivíduo. De modo que se pode encontrar um patrimônio negativo, como é o caso do devedor insolvente. A noção de patrimônio é de considerável importância, porque nela se baseiam princípios do direito das obrigações.
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03.2 – Classificação dos Bens
Bens Corpóreos e Incorpóreos
Noções:
Os romanos já faziam a distinção entre os