Classificação do controle de constitucionalidade
Instituídos o controle de constitucionalidade pelos métodos difuso e concentrado, outras formas de controle foram sendo desenvolvidas, e os juristas passaram a classificar essas formas segundo alguns critérios.
Conforme o momento de ocorrência, classifica-se o controle de constitucionalidade em preventivo ou repressivo. O controle preventivo é aquele executado antes da promulgação, sanção e publicação da norma. No caso das leis, ocorre tanto no âmbito do Poder Legislativo, através das comissões de constituição e justiça, quanto no âmbito do Poder Executivo, através do poder de veto que detém o Chefe do Executivo. Já o controle repressivo é exercido depois da promulgação, sanção e publicação da norma, podendo ser político, jurisdicional ou misto. È denominado de repressivo porque retira do ordenamento jurídico uma norma em vigor por inconstitucionalidade.
Dessa forma, há três sistemas de controle de constitucionalidade levando em consideração os órgãos competentes para conhecer das questões de constitucionalidade: político, jurisdicional e misto. O controle político é aquele que entrega a verificação da constitucionalidade a órgãos de natureza política, como por exemplo, ao Poder Legislativo ou a um órgão administrativo especial. O controle jurisdicional é aquele, por sua vez, que entrega a verificação da constitucionalidade ao Poder Judiciário. Neste caso, há a subdivisão do controle jurisdicional pelo método concentrado, também denominado controle in abstrato, ou pelo método difuso, ou incidental. O controle misto, por sua vez, é aquele que conjuga controle político com controle jurisdicional, tal como ocorre na Suíça, onde as leis federais ficam sob controle político da Assembléia Nacional, enquanto as leis locais, sob o controle jurisdicional.
No controle difuso, ou pela via de exceção, qualquer órgão do judiciário é competente para processar e julgar a questão incidental de inconstitucionalidade. Além