Classificação das constituições
* Escrita – As normas constitucionais estão reunidas de forma sistemática em um único documento solenemente promulgado. * Não escrita – São aquelas cujas normas e princípios localizam-se em diversas fontes. Não há reunião de preceitos constitucionais em um único e solene documento. Baseiam-se principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos.
* Quanto ao modo de elaboração:
* Dogmática – Sempre escrita, porque é reunida em um só texto. É elaborada em uma ocasião certa, por um órgão legislativo para tal tarefa competente, segundo um processo legislativo especial e solene. * Histórica / Consuetudinária – Sempre não escrita, é aquela resultante da lenta transformação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos, que se cristalizam como normas fundamentais da organização de determinado Estado.
* Quanto à origem:
* Promulgada / Democrática / Popular – Quando elaborada e posta em vigor com a participação do povo, titular do poder constituinte, ou seja, é elaborada por um órgão legislativo composto por representantes do povo. * Outorgada / Usurpada / Ilegítima – É aquela que foi imposta ao povo pelo detentor do poder político sem a participação popular. Imposta por quem não recebeu poder e não tem legitimidade.
* Quanto ao conteúdo:
* Material – Designa conjunto de normas constitucionais escritas ou não, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais. Refere-se apenas às matérias essencialmente constitucionais, ou seja, aquelas que dizem respeito aos elementos constitutivos do Estado, como vimos: o povo, o território, o governo e a finalidade.
*É quando a Constituição de um Estado não está codificada em um único documento, ou, se estiver, a este não é dado o nome de constituição. * Formal – Constituição é o conjunto de normas inseridas no texto