Classificação da ação penal
1º Horário
Classificação da Ação Penal
Ação Penal Pública
2º Horário
Ação penal pública condicionada (continuação)
Ação Penal Privada
1º HORÁRIO
CLASSIFICAÇÃO DA AÇÃO PENAL
Trabalhamos com a classificação no âmbito da titularidade do direito de ação. Temos dois modos:
AÇÃO PENAL PÚBLICA: Antes de 1988, o MP tinha o papel de proteger o Poder Executivo.
Após 88, foi-lhe atribuído um papel mais social, daí a função de proteger a sociedade com a titularidade privativa da ação penal pública, sob amparo do art. 129, I, CFB /1988 e do art. 257 do
CPP. A ação penal pública é um dever-poder inerente ao desempenho funcional do MP.
Obs. O nosso CPP, antes de 1988, permitia que ação penal pudesse ser instaurada por portaria baixada pelo delegado ou pelo juiz, sem a atuação do MP. Com o advento do texto constitucional de 88, esse processo, chamado “judicialiforme”, foi revogado. Hoje, só o MP pode começar a ação penal pública. O processo “judicialiforme” era a possibilidade do processo se iniciar por portaria baixada pelo delegado ou juiz, sendo que o art. 26, CPP, que disciplinava o instituto, está revogado tacitamente, porque não foi recepcionada pela nova ordem constitucional.
Princípios da Ação Penal Pública
a) Princípio da Obrigatoriedade / compulsoriedade/ Princípio da legalidade: Por ele, o RMP
(Representante do Ministério Público) está compelido a exercer a ação, se estiverem presentes os requisitos legais (materialidade e autoria).
Obs: Princípio da Obrigatoriedade Mitigada ou Princípio da Discricionariedade Regrada (Segundo
Tourinho Filho): é a possibilidade da oferta da transação penal nas infrações de menor potencial ofensivo, admitindo-se uma via alternativa, a propositura do processo.
b) Princípio da Indisponibilidade: o promotor não pode dispor (desistir) da Ação Penal uma vez que esta foi oferecida.
Obs. 1. O princípio da indisponibilidade permite ao MP ao final do estágio probatório (dois a quatro anos) extinguir