Fichamento dos crimes contra a fé pública (artigos 289 ao 311 do cp)
Capítulo I
Da moeda falsa
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
1.TIPO OBJETIVO: Verbo Penal. No tipo objetivo temos o núcleo do tipo que é falsificar moeda, imitar, fazer passar por autentica uma moeda que não é.
2.TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
3.CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor);de forma livre; instantâneo e permanente; monossubjetivo; plurissubsistente, não transeunte.
4.MOMENTO DA CONSUMAÇÃO: Se consuma quando o agente, efetivamente, realiza a falsificação, seja fabricando ou alterando moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro, não havendo necessidade de ser colocada em circulação.
5.POSSIBILIDADE DE TENTATIVA: Tratando-se de crime plurissubsistente, será possível o raciocínio correspondente à tentativa.
6.SUJEITO ATIVO E PASSIVO: