classificaçao dos crimes
Crimes de fundos no cp
Crimes em lei espasrsa
Crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa
Crime próprio é o que pode ser praticado por determinado.
Grupo de pessoas ( ex func publico)
Crime de mão próprio ou de atuação
Pessoal- os que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa( ex infanticídio ou falso testemunho)
Crimes de dano- são os que se consumam com AA efetiva lesão a bem juridico (ex 121)
Crime de perigo- são os que se consumam tão só com a possibilidade do dano são divididos.
i. Abstrato-não precisa ser comprovado ii. Concreto- necessita ser comprovado iii. Individual-expoe em risco uma única pessoa iv. Coletivo- ex: crimes contra incolumidade publica)
v. Atual- esta ocorrendo vi. Iminente- está prestes a desencadear-se vii. Futuro pode advir em ocasião posterior
Crimes mera conduta- só descreve o comportamento do agente (art 150, cp)
Crime normal-menciona em seu tipo penal o comportamento e o resultado mas não exige a sua produção para consumação (ex: 147,cp)
Crime comissivo- são os praticados mediante ação( ex: homicídio)
Crime omissivo- são os praticados mediante “inação “ deixa de praticar ação ( ex art168)
Crimes instantâneos- são os que completam em um só momento-determinado instante (ex homicidio)
Crimes permanentes- são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo(ex sequestro)
Crimes instantâneos com efeitos permanentes- quando consumada a infração em dado momento os efeitos permanecem, independentemente da vontade do agente( art 235,ccp)
Crime continuado ( art 71,cp)
Crime habitual- é a reiteração da mesma conduta reprovável,de forma a constituir” estilo de vida”( art 229,cp)
Crime simples- tipo penal único
Crime completo-tipo penal variado (ex art 157, cp)