CIVIL VI - direito de familia
- É reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
- São COMPANHEIROS os que vivem em regime de união estável.
- A diferença entre união estável e concubinato: No concubinato existe a companhia de cama, sem aprovação legal, é a união não eventual de pessoas que têm impedimentos matrimoniais (mas não apenas esses que não tem aprovação legal por conta de impedimentos, também são os que vivem numa relação frequente de modo clandestino), são os popularmente conhecidos como amantes, e na união estável, são os parceiros, companheiros ou conviventes.
PRESSUPOSTOS PARA A UNIÃO ESTÁVEL
1. Diferenciação de sexo
OBS: O STF reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo em 2011.
2. Publicidade – Não é necessário que todos saibam sobre a relação, mas que pelo menos muitos saibam, ou que o casal não esconda a relação. Denota a notoriedade da relação no meio social.
3. Durabilidade e continuidade – Não se exige mais o prazo mínimo de 5 anos para que se caracterize como união estável. Caberá ao juiz avaliar se o tempo de convívio do casal é suficiente para mostrar a estabilidade do mesmo, constituindo união estável. A relação não pode ser EFÊMERA, CIRCUNSTANCIAL.
4. Constituição de família – É de ordem subjetiva. Um fato que transparece devido a comunhão de vida dos companheiros.
OBS: Não prevalece mais na doutrina o entendimento de que os companheiros tenham que viver sobre o mesmo teto, podendo eles já viverem separadamente e manterem uma união estável, atendendo os demais pressupostos para tal.
EFEITOS PATRIMONIAIS
- Os companheiros podem firmar um CONTRATO DE CONVIVÊNCIA, ou, caso não o façam, o regime será de comunhão parcial, comunicando-se os bens adquiridos a título oneroso durante a união.
- Não existe a limitação de regime obrigatório de separação total quando um, ou ambos, tenham mais de 60 anos, como ocorre no casamento.
- Os alimentos também são previstos a qualquer um