progresso
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
a.
A efetividade do dano, o nexo causal e a ausência de excludentes;
b.
A efetividade do dano, o nexo causal, a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável ao agente do Poder Público e a ausência de excludentes;
c.
A efetividade do dano, a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável ao agente do Poder Público e a ausência de excludentes;
d.
A efetividade do dano, a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável ao agente do Poder Público e a presença de excludentes;
e.
A efetividade do dano, o nexo causal e a oficialidade da