TRABALHO FAMILIA
MARCELO SOUZA, brasileiro, casado, engenheiro, carteira de identidade nº. 2222 (CREA-PA), residente e domiciliado na Av. João Paulo, 24, bairro da Marco, CEP 45.666-000, nesta cidade, por seus advogados, ao final assinado, consoante incluso instrumento de mandato em anexo (doc.01), VEM, perante V. Exª., com fulcro no art. 282 e seg. do CPC c/c os arts. 1.521, VI, 1.548, II e seg. do CC/02, sob rito ordinário, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE CASAMENTO POR NULIDADE ABSOLUTA, Contra MÁRCIA SILVA, brasileira, casada, médica, carteira de identidade nº. 1111 (CRM-PA), residente e domiciliada na Av. Almirante Barroso, 16, bairro da Pedreira, CEP 68.839-000, nesta cidade, aduzindo, para tanto, as razões que passa a expor:
I - DOS FATOS:
O casal de nunbentes contraiu núpcias em 05 de janeiro de 2004, conforme se comprova pela certidão de casamento acostada (doc. 01).
O fato é que o Autor, sem ter conhecimento de que a Ré era somente separada judicialmente na cidade de Rio Branco-AC, efetivou núpcias.
Ao tomar conhecimento de que a parceira era casada, de pronto o autor tomou providência junto ao cartório de casamento de Rio Branco, onde obteve a certidão de casamento da Ré, com a averbação da separação judicial (doc. 02).
Há, portanto, prova incontestável dos fatos que conduzem à nulidade do casamento, ante a esta infringência de impedimento estabelecida à luz do Direito Civil.
II – DO DIREITO:
II.1-) Fundamento legal:
Assim reza os artigos 1.521, VI do CC/02 e 1.548, II do CC/02: Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas;
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por