Direito Civil VI (FAMÍLIA)
Professora: Enoir
23/02/14
A família. art 1511
- O código Civil não define.
- É um núcleo social primário.
- Antecede a estruturação jurídica.
- Deriva do latim “famulus” – (servo) refere-se ao conjunto de escravos, bens e parentes sob a autoridade da paterfamilia.
- Período primitivo – promiscuidade (matriarcado) – período em que a mulher mandava, todos de todos. A mulher mandava na época porque o homem não sabia que ele contribuía para a gestação, criação de um novo ser, a mulher era idolatrada.
- rapto -
- Direito Romano – engloba, bens, servos, filhos.
- Grécia – formação de família semelhante a romana, porém aqui surge concepção cristã.
Conceção cristã da família – semelhante à que vigora hoje – A igreja sempre teve muita influência dentro do direito de Familia. Ditava as normas.
Família em sentido estrito -
Família em sentido amplo -
- CF/88 – Familia monoparental – qualquer dos pais com os filhos – art. 226, §4. Esta CF foi repersonalizada. Neste artigo citado tem todas as mudanças. Qualquer dos pais com seus filhos formam família, avós com netos formam família, por isso família monoparental, foi dilatado o conceito de pai, mãe e filhos.
- CONCEITO: “O conjunto de pessoas com o mesmo domicílio ou residência, e identidade de interesses materiais e morais, integrado pelos pais, casados ou em união estável, ou por um deles e pelos descendentes legítimos, naturais ou adotados”. (Arnaldo Rizzardo)
Hoje não existe mais legítimos, naturais e adotado, não existe mais filhos ilegítimos (bastardo).
- CF/88 – Traz nova ordem estrutural ao direito de família. Art 226, § 5º, 6º, 3º e 4º.
Igualdade entre homem e mulher, os dois concorrem para sustento da família, preconizo absoluta paridade entre os filhos, prevalência da afeição mutua para haver casamento (pais não escolhem mais), união estável.
- Autonomia da comunhão de vida – art 1511 e 1513, CC. A família vive conforme quer, tem autonomia.
- Natureza