Civil-posse
O sujeito estava no mercado – contrato de compra e venda. Em que momento há efetivamente a contratação? Na hora de pagar a conta. Em que momento você se torna proprietária da mercadoria? Depois de pagar a compra. Este sujeito sentiu fome e comeu um pacote de biscoito que estava no carrinho de compras dele. Pode-se considerar aquele sujeito como um possuidor daquele objeto? Sim, ele usou e dispôs o bem porque o bem é consumível e ele é possuidor do objeto, para ter a posse ela não necessita ser justa, de boa fé.
O motorista do ônibus é possuidor? Não, ele não está usando, quem usa são os passageiros, fruindo também não está porque o dinheiro que os passageiros pagam não é dele. Ele também não pode dispor do ônibus. Ou seja, ele não tem aparência de proprietário. Está em contato físico com a coisa não significa que a pessoa tem a posse do objeto.
Empregadas domésticas que fica sozinha na sua casa, ela está em contato físico com a sua casa. Quem tem a posse do imóvel? A dona da casa. A empregada não está usando, nem fruindo, nem dispondo.
DETENÇÃO – é toda situação do contato físico sem posse. Exemplo: o motorista de ônibus, não tem posse mas é detentor.
Art. 1.198 do e 1.208 do CC – empregados em relação aos materiais de trabalho: detentores. Detenção não é um tipo de posse. Cuidado!
Exemplo de detenção: Um sujeito tem um sítio e ele coloca um caseiro lá. O proprietário se acha o esperto e não assina a carteira de trabalho do caseiro. O caseiro mais tarde entra com uma ação na justiça dizendo que ele é o proprietário porque ele invadiu anos atrás e comprova que está lá há muitos anos. Se na contestação o proprietário diz que o caseiro era empregado ele tem que provar que era. O proprietário deveria ter feito pelo menos um comodato para comprovar que era dono do imóvel caso não quisesse pagar os direitos trabalhistas do