CIVIL II
Classificação quanto ao número de declarantes
UNILATERAIS: São os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade.
Ex.: Testamento, instituição de fundação, renúncia de direitos, procuração, confissão de dívida, herança.
*Entretanto, por mais que seja caracterizado pela ação de um indivíduo, pode vir a interferir um terceiro. Ex.: Renúncia, confissão de dívida, testamento...
Benéfico = Doação Pura – sem encargos.
Podem ser Receptícios (a pessoa precisa saber – demissão) ou Não-Receptícios (a pessoa não precisa saber – testamento).
BILATERAIS: São os que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o mesmo objeto. Esta coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades, que se verifica nos contratos em geral.
Podem ser:
Simples – Aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens enquanto a outra arca com os ônus.
Ex.: comodato (contrato de empréstimo gratuito), doação...
Sinalagmático - Aqueles que outorgam ônus e vantagens recíprocos.
Ex.: Compra e venda, locação...
Neste tipo de contrato podem existir várias pessoas no polo ativo assim como várias no polo passivo.
Sinalagma = Reciprocidade
PLURILATERAIS: São os contratos que envolvem mais de duas partes.
Ex.: Contrato de sociedade, contrato de consórcio de bens móveis e imóveis...
As deliberações de vontade podem decorrer por decisão de maioria.
Classificação quanto às vantagens patrimoniais
GRATUITOS: São aqueles em que só uma parte recebe vantagens/benefícios.
Ex.: doação pura e comodato.
ONEROSOS: São aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens às quais, porém, correspondem por um sacrifício ou contraprestação.
Ex.: compra e venda, locação, empreitada.
Todo negócio oneroso é bilateral, mas nem todo ato bilateral é negócio oneroso – comodato.
Podem ser:
Oneroso Comutativo – Prestações certas e determinadas.
Oneroso Aleatório – Caracterizam-se pela incerteza para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que deles pode advir, pois a