Principio Da Legalidade
Principio da igualdade = art 150, II
Principio da irretroatividade = art 150, III, “a”
150 parágrafo
S = parágrafo
1= inciso
“a” alínea
Principio da anterioridade = art 150, inciso 3, “b” e “c”
Principio da capacidade contributiva =
Principio da vedação do confisco = art 150, IV,
Principio da liberdade de trafego = art 150, X
Principio da transparência dos impostos = art 150, s5°
Principio da uniformidade geográfica = art 151, I
Principio da seletividade = art 153, s3°
Principio da não diferenciação tributária = art 152
Principio da não cumulatividade =art 155, s2°, I + art 153, s3°, II e aA 154,I/ CF88
Principio das imunidades tributárias = art 150 , VI, “a”
Tributo = é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se posso exprimir, que não se constitua sanção de ato ilícito, instruída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Imposto = é classificado como um tributo não vinculado, .por possuir uma hiótese de incidência cuja materialidade independe de qualquer atividade estatal. (art 160 c.t.n) não tem vinculação a uma conta prestação estatal
Taxa = é um tributo vinculado diretamente, por possuir a sua hipótese de incidência consistente numa ação estatal diretamente referida ao contribuinte (artg 77 c.t.n).
Esta relacionada a prestação de serviço publico ou exercício do poder de policia, que beneficia o próprio contribuinte e a sua cobrança aparece como uma contraprestação, apesar de serem juridicamente denominados de taxas, podem receber outras denominações como: tarifa, contas, preços públicos ou passagens. É uma contraprestação por uma atividade do estado.
Impostos municipais
IPTU=imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana art 32 c.t.n
Imposto municipal de competência dos municípios e DF (art 156, I c/c art 147/88
Sujeito passivo é o proprietário
Fato gerador = dasce com a propriedade, o diminio útil ou com a posse de bem imóvel