Civil II
Plano da Eficácia do NJ
Elementos Acidentais (não são obrigatorios no nj)
Condição
termoencargocondição – Art. 121 cc
Conceito: é uma clausula colocada no contrato (NJ) que subordina a produção de efeitos a um evento futuro e incerto.
Requisitos
Futuridade
Incerteza
voluntariedadeclassificação: quanto a licitude
Licitas : de acordo com a lei, moral e bons costumes – Art. 122, 1ª parte, cc/02
Ilicitas: Art. 122, 2ª parte cc/02
Contrarias à lei, moral e bons costumes
Perplexas ( Sem sentido/ contraditórias / priva a produção de efeitos)
Puramente Potestativas ( poder de decisão se acontecerá ou não o evento que é futuro e incerto, puramente é a que depende exclusivamente da vontade de só uma das partes {ilícito perante o ordenamento jurídico} ) (obs existe a condição simplesmente potestativa – está é licita e para se concretizar existe a condição de depender de uma das partes E depender de um acontecimento)
Quanto a possibilidade
Possiveis – São as que têm condições de acontecer.
Impossiveis – são as que não se mostram reais de acontecer já constatado no ato da propositura.
Fisicamente
Juridicamente
Quanto a fonte
Casuais - são as que dependem do acaso, por questões da NATUREZA ou da VONTADE DE 3º simplesmente potestativa - está é licita e para se concretizar existe a condição de depender da VONTADE DE 1 das partes E depender de um ACONTECIMENTO mista - Depende da VONTADE DE 1 das partes E da VONTADE DE 3º
Quanto aos efeitos suspensiva - suspende os efeitos do negocio enquanto não acontecer a condição futura e incerta. resolutiva - Resolve(fim) o contrato, põem fim a produção de efeito do negocio quando da condição do negocio.
Art 121 a 130 condiçoes.
16/10/14
ELEMENTOS ACIDENTAIS
Termo
Conceito = Clausula colocada no negocio que subordina a produçao de efeitos a um evento futuro e certo. requisitosfuturidadecertezaespéciesCerto – É aquele que tem certeza do evento e do momento em que ele acontecerá. incerto –