Civi
- Originária - quando se dá sem qualquer interferência do anterior titular (v.g. ocupação de coisa sem dono (art. 1263) e na avulsão (art. 1251).
- Derivada - quando decorre de transferência feita por outra pessoa.
Aquisição de Direitos
- Gratuita - se não houver qualquer contraprestação (p. ex., sucessão hereditária).
- Onerosa - quando se exige do adquirente uma contraprestação.
- A título universal – se o adquirente substitui o antecessor na totalidade de seus direitos ou numa quota ideal .
- A título singular - quando se adquire uma ou várias coisas determinadas.
- Simples – se o fato gerador da relação jurídica se constituir em um único ato. (v.g. assinatura de um cheque)
- Complexa - se for necessária a intercorrência simultânea ou sucessiva de mais de um ato (v.g. usucapião).
- Direito atual – é o direito subjetivo já formado e incorporado ao patrimônio do titular. O seu conceito entrosa-se com o de direito adquirido.
- Direito futuro – é o que ainda não se constituiu. Sua efetivação depende de uma condição ou de um prazo. (v.g. compra de imóvel em prestações, leasing, etc). Podendo ser DEFERIDO quando sua aquisição depende somente do sujeito e NÃO DEFERIDO quando se subordina a fatos ou condições falíveis (v.g. doação com encargo, promessa de recompensa, etc)
- Expectativa de direito – mera possibilidade de se adquirir direitos (v.g. sucessão dos pais).
Planos dos Negócios Jurídicos
1 – Requisitos de existência – são os elementos estruturais do negócio jurídico, quais sejam a declaração de vontade, finalidade negocial e idoneidade do objeto.
1.1. A declaração de vontade pode ser:
A) Expressa (escrita ou verbal ou por meio de sinais ou mímicas, de modo explícito) B) Tácita – é a declaração da vontade que se revela pelo comportamento do agente (dedução).(v.g. Habilitação de herdeiro no inventário ou credor na falência).
C) Presumida – é a declaração não realizada expressamente