direito civi
A propriedade fiduciária foi introduzida no direito positivo brasileiro para fins de garantia, no contexto das transformações de natureza econômica e financeira implantadas em meados da década de 60, pelas quais se criaram mecanismos de captação de recursos destinados ao desenvolvimento dos setores da indústria e do comércio.
É nesse quadro que se encontra a chamada Lei de Mercado de Capitais (Lei n° 4.728, de 1965), que estruturou mecanismos de captação e de aplicação de recursos e possibilitou a constituição da propriedade fiduciária como forma de suprir a insuficiência das garantias incidentes sobre bens móveis, como o penhor e a reserva de domínio, que já então não eram compatíveis com as características da sociedade contemporânea.
Com as modificações do Decreto-lei n° 911/69, a propriedade fiduciária em garantia deu maior elasticidade ao mercado de capitais, pois sua conformação se ajusta à dinâmica da moderna operação de crédito, fazendo com que se desse capacidade aquisitiva a uma determinada classe de compradores, que não a teria em condições normais, levando um grande número de pessoas que estavam à margem do mercado a poder integrá-lo, circunstâncias que, de outra parte, possibilitaram um novo e significativo impulso à indústria e ao comércio, especialmente de automóveis e de eletrodomésticos.
1.1. NATUREZA JURÍDICA
Para Fran Martins, trata-se de uma modalidade de venda condicionada. Para Fábio Ulhoa Coelho, a alienação fiduciária em garantia é espécie do gênero negócios fiduciários. Do ponto de vista jurídico trata-se de uma modalidade de garantia real, enquanto do ponto de vista econômico trata-se de uma forma de aquisição da propriedade.
Partindo das tradicionais classificações dos contratos, a Alienação Fiduciária de Bens Móveis é um contrato bilateral, oneroso, comutativo, formal e acessório.
Bilateral porque encerra uma série de direitos e obrigações tanto para o credor