direito civi
São casos imprevisíveis aqueles que constituem o que a doutrina denomina de CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR (Art. 393 do CC).
→ CASO FORTUITO: é uma circunstância provocada por fatos humanos que interfere na conduta de outros indivíduos. É a situação que decorre de fato alheio à vontade da parte, mas proveniente de fatos humanos. Exemplo: “o devedor adoece; uma máquina de sua empresa apresenta um defeito oculto, uma greve, etc.”
→ FORÇA MAIOR: é um conceito clássico do Direito desenvolvido na direito romano e presente nas codificações jurídicas atuais. Gaio conceituou que Força Maior é aquela que a fraqueza humana não pode resistir. É um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações. Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades, fenômenos naturais e ocorrências políticas.
NEGÓCIO JURÍDICO: é todo aquele ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de determinado objetivo. Como todo ato jurídico, os efeitos são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios para a realização destes efeitos estão sujeitos a livre negociação das partes interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas conveniências, claro que sem ultrajar os Limites Legais.
ATO – FATO LÍCITO: é o processo que esta de acordo com a Lei (permitido). Ação inconsciente do agir.
ATO MERAMENTE LÍCITO: são aqueles emanados da vontade humana perfeitamente moldada pelas normas legais, ou seja, uma manifestação submissa à Lei, devendo ainda, tais atos, gerarem conseqüências na esfera judicial. Esta espécie de Ato Jurídico caracteriza-se pela falta de autonomia do interessado para regularizar sua vontade, isto porque o caminho a ser percorrido para a realização dos objetivos perseguidos decorre da Lei.
→ QUESTÃO DE PROVA
Os