Direito civi;
O direito sindical no Brasil foi copiado do modelo corporativista Italiano de 1930. O trabalhador, na visão do corporativismo, deve trabalhar para gerar riquezas e engrandecer o Estado. O Sindicato veio com ideia para não funcionar no Brasil, que não fosse possível criar grandes greves, ou seja, que não tenha muita representatividade. O Sindicato veio como uma longa manus do Estado, não para defender os trabalhadores, mas sim, para atender os interesses do Estado. Para esvaziar os sindicatos, criou-se a ideia de categorias. Cada sindicato defende uma classe especifica, então a sua representativa era reduzida. Não existe interesse que um mega sindicato, que fosse capaz de causar um grande impacto. Essa divisão enfraquece os sindicatos. Criou-se uma ideia de base territorial, então, em cada município só pode existir um único sindicato para defender determinada classe. A unicidade sindical é a vedação legal de mais de um sindicato, da mesma categoria, na mesma base territorial. O que é possível é o desmembramento dos sindicatos, por exemplo, se o sindicato dos bancários de São Paulo criar um sindicato, eles terão que sair do sindicato nacional. Eles só podem pertencer a duas entidades sindicais. Existe a possibilidade do desmembramento de categorias, comprovando que existe alguma diferença entre as categorias. Ocorre que, como os sindicatos recebem verbas, eles têm interesse em sempre criar essas novas categorias desmembradas. No Brasil, o modelo é simétrico. Onde existe um sindicato de trabalhadores de determinada classe, existe ou tem a possibilidade existir um sindicato do empregador correspondente. Atualmente, o modelo sindical brasileiro não é corporativista, apesar de possuir varias características desse modelo, pois, impossível falar em corporativismo sem a intervenção do Estado. Após a CF de 1988, o Estado brasileiro não possui mais controle sobre os sindicatos e o