Citação por oficial
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM MINAS GERAIS
DIVISÃO GRANDES DEVEDORES – DIGRA/MG
Manual Execução Fiscal – Teoria básica
A Execução Fiscal é utilizada exclusivamente pela Fazenda Pública (União,
Estados/DF e Municípios) para cobrança de seus créditos. Os créditos são inscritos em dívida ativa, que por constituir título executivo extrajudicial autoriza o ajuizamento imediato a execução. Títulos executivos: são documentos que autorizam a instauração do processo de execução. Podem ser judiciais (fruto de um processo, produzidos perante um juiz) ou extrajudiciais, produzidos fora do judiciário. A lei prevê quais são os títulos extrajudiciais
(art.585 CPC).
Dívida ativa: é o crédito do ente público. Pode ser crédito tributário ou não tributário, mas deve decorrer do poder de império do ente público. Há presunção em favor do poder público: cabe ao contribuinte comprovar que o débito inscrito está errado (art. 3º da Lei nº
6830/80).
Obrigação tributária: é a imposição legal que determina o pagamento do tributo. A obrigação tributária decorre da Lei (Art.113 CTN).
Fato gerador: é a prática do fato previsto na norma que gera o dever de pagar o tributo. É o exercício ou prática da situação prevista como obrigação tributária.
Lançamento: procedimento por meio do qual se constitui o crédito tributário. Pode ser de três tipos:
1.De ofício: realizado sem qualquer auxílio do contribuinte. A atividade é total do
Fisco.
2.Por declaração: a Fazenda lança com base em declaração prestada pelo contribuinte.
3.Por homologação: o próprio contribuinte apura, calcula o montante devido e faz o pagamento. A Fazenda tem 5 anos para homologar. Se não o fizer, haverá a homologação tácida (5 anos do Fato Gerador).
Constituição do Lançamento: lançamento + notificação do sujeito passivo (A partir daqui, fala-se em Prescrição e não mais em Decadência).
Constituição Definitiva do Lançamento: após a